Peixoto de Azevedo (MT) — Chegou à nossa redação a informação de que vereadores filiados ao União Brasil, teriam manifestado a intenção de votar contra as orientações do partido nas decisões internas do Legislativo municipal. A declaração causou surpresa e gerou questionamentos sobre possíveis consequências legais aos parlamentares.
No Brasil, os mandatos obtidos por meio de eleições proporcionais — como os de vereadores, deputados estaduais e federais — pertencem oficialmente ao partido político que os elegeu, e não apenas ao candidato eleito. Esse entendimento foi confirmado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A chamada infidelidade partidária está prevista no artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), que estabelece que perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
O mesmo artigo define hipóteses de justa causa para a mudança de partido sem perda do mandato, incluindo:
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mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
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grave discriminação política pessoal;
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desfiliação realizada dentro da chamada “janela partidária” — o período de cerca de 30 dias antes do prazo final de filiação exigido em lei para disputar as eleições seguintes.
Especialistas em direito eleitoral explicam que a interpretação das normas e da jurisprudência do TSE é que, quando um parlamentar eleito pelo sistema proporcional age de forma contrária às orientações do partido (neste representado por seu presidente (a)) ou abandona a legenda sem uma justificativa reconhecida como “justa”, pode haver pedido de perda do mandato nas instâncias judiciais eleitorais.
Exemplo recente em Boa Vista (RR)
Um caso recente envolvendo essas regras ocorreu em Boa Vista (RR), onde o Plenário do TSE decidiu, em junho de 2024, cassação do mandato de um vereador por infidelidade partidária. O parlamentar havia se desfiliado da sigla pela qual foi eleito para se filiar a outra legenda sem que fosse reconhecida uma “justa causa” para a saída, e o Supremo entendeu que isso violava as regras eleitorais sobre fidelidade partidária.
Outros precedentes
Casos de perda de mandato por infidelidade partidária também foram registrados em outras regiões do país ao longo dos últimos anos — inclusive com decisões de Tribunais Regionais Eleitorais que determinaram a substituição de vereadores que mudaram de partido sem justificativa adequada, tendo o suplente assumido a vaga.
O que dizem juristas
Advogados ouvidos por esta reportagem destacam que cada caso é analisado individualmente pela Justiça Eleitoral, levando em conta não apenas a mudança de comportamento do parlamentar, mas também se há fundamento legal para a ação. “A lei busca preservar a vontade do eleitor expressa nas urnas, atrelada à legenda pela qual o candidato concorreu”, afirmou um especialista em direito eleitoral.
No caso dos vereadores de Peixoto de Azevedo, ainda não há registro formal de ação judicial, e os parlamentares podem apresentar sua versão ou justificativas caso haja questionamento legal sobre sua atuação. A Câmara Municipal e o diretório local do União Brasil também foram procurados para comentar o caso.




