Com isso, foram revogadas multas, proibições de contratar com o poder público e medidas de indisponibilidade de bens que ainda recaíam sobre os ex-gestores.

Sem prova de intenção de fraude, TRF1 anula condenação por dispensa de licitação na Covid em Cuiabá e absolve ex-gestores da Saúde

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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou integralmente a sentença que havia condenado ex-gestores da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá por improbidade administrativa em razão de uma contratação emergencial realizada no auge da pandemia de Covid-19.

A decisão, unânime, foi proferida pela Terceira Turma do Tribunal, sob relatoria da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, e afastou todas as sanções impostas a Luiz Antônio Possas de Carvalho (ex-secretário de Saúde), João Henrique Paiva, Luiz Gustavo Raboni Palma (ex-secretário adjunto de Gestão) e Milton Correa da Costa Neto (ex-secretário adjunto de Planejamento e Operações). Com isso, foram revogadas multas, proibições de contratar com o poder público e medidas de indisponibilidade de bens que ainda recaíam sobre os ex-gestores.

O caso teve origem na Dispensa de Licitação nº 030/2020, que resultou na contratação, por R$ 1.359.800,00, de serviços psicológicos e psiquiátricos voltados aos profissionais da saúde da rede municipal, em um momento crítico da crise sanitária. Parte do valor, cerca de R$ 330 mil, chegou a ser paga antes da suspensão do contrato.

A acusação do MPF

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa alegando que o processo de dispensa de licitação foi direcionado para favorecer a clínica do médico André Hraoui Duailibi, responsável pela empresa contratada.

Segundo o MPF, o procedimento teria sido conduzido em menos de 24 horas, com pesquisa de preços considerada inadequada, convite a apenas duas empresas — sendo uma sem relação com o objeto — e ausência de competitividade, o que teria violado os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade na administração pública.

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Em primeira instância, a Justiça Federal em Mato Grosso acolheu os argumentos do MPF e condenou os gestores por violação ao artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, mesmo reconhecendo que não houve comprovação de superfaturamento, enriquecimento ilícito ou prejuízo efetivo ao erário.

O ponto central do recurso

Ao recorrer ao TRF1, as defesas sustentaram que, após a reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) e o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199, não basta a existência de falhas administrativas para caracterizar improbidade.

A nova interpretação exige a comprovação de dolo — ou seja, a intenção deliberada de fraudar ou violar os princípios da administração pública.

Os ex-gestores argumentaram que atuaram em contexto de extrema urgência, confiaram em pareceres técnicos e jurídicos favoráveis e não participaram diretamente da escolha da empresa ou da pesquisa de preços. Também destacaram que não obtiveram qualquer vantagem pessoal.

Outro ponto considerado relevante foi a existência de decisão na esfera criminal, envolvendo os mesmos fatos, na qual a denúncia por frustração ao caráter competitivo da licitação foi rejeitada por ausência de demonstração de dolo.

O entendimento do Tribunal

Ao analisar o caso, o TRF1 reconheceu que houve falhas e irregularidades no procedimento administrativo, mas concluiu que não ficou demonstrado que os gestores tenham agido com a intenção de direcionar a contratação ou de causar dano à administração pública.

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A relatora destacou que os serviços foram efetivamente prestados aos profissionais de saúde, que não houve comprovação de superfaturamento e que as provas constantes no processo não demonstram ajuste prévio, conluio ou benefício indevido aos agentes públicos.

Para o Tribunal, as falhas identificadas caracterizam, no máximo, problemas de condução administrativa em um cenário de pressão institucional durante a pandemia, mas não atingem o grau de ilegalidade qualificada exigido atualmente para configurar ato de improbidade.

“A Lei de Improbidade não se presta a punir toda e qualquer falha administrativa, mas apenas condutas praticadas com intenção deliberada de violar o ordenamento”, registrou a relatora no voto.

Situação do médico contratado

O médico André Hraoui Duailibi, responsável pela clínica contratada, firmou um Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) com o MPF. O Tribunal ressaltou que esse acordo permanece válido, mas não pode ser utilizado como presunção de culpa em relação aos gestores públicos.

Reforço de entendimento recente

A decisão do TRF1 reforça uma linha jurisprudencial recente, alinhada ao Supremo Tribunal Federal, no sentido de que erros administrativos, falhas procedimentais ou má gestão não configuram improbidade administrativa sem a comprovação clara de dolo.

Com o provimento das apelações, a ação foi julgada improcedente em relação aos três ex-gestores, encerrando a responsabilização por improbidade administrativa nesse caso.

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